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19 de Abril de 2024

Atividade Pratica Supervisionada

Direito: Processo Penal II

há 7 anos

Direito Processual Penal II ATPS Curso: Direito

Observado as peculiaridades processuais analisadas nas etapas anteriores nesta atividade pratica supervisionada, seguiremos com as medidas que seriam mais adequadas ao caso concreto do desafio proposto.

ETAPA 3 – Prisão preventiva

Conceito.

Prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.

Natureza.

A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, ao lado do flagrante (ver comentário acima) e da prisão temporária. Possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil. Trata-se de medida excepcional, imposta somente em último caso (CPP, art. 282, § 6º). Nesse sentido: “A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada” (RT, 531/301). Seus pressupostos são: necessidade, urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica, dentre as previstas no art. 319 do CPP.

Momento para a decretação da prisão preventiva

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal o juiz poderá decretá-la. No curso da ação penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de seu assistente, do querelante ou por representação da autoridade policial. Durante a investigação, não cabe decretação ex officio, ressalvados os casos de conversão do flagrante em preventiva (CPP, art. 311 c. C. O art. 310, II). Cabe tanto em ação penal pública quanto em ação privada.

Pressupostos para a prisão preventiva: “fumus boni iuris”

a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social. Nesse caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. É caso típico de periculum in mora.

b) Conveniência da instrução criminal: visa a impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.

c) Garantia de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão.

d) Garantia da ordem econômica: o art. 86 da Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste), incluiu no art. 312 do CPP está hipótese de prisão preventiva. Trata-se de uma repetição do requisito “garantia da ordem pública”.

e) Descumprimento da medida cautelar imposta: havendo o descumprimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, poderá o juiz: (a) substituí-la por outra medida; (b) impor cumulativamente mais uma; (c) e, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único). Essa espécie de prisão preventiva difere da concedida autonomamente porque é aplicada depois de frustradas todas as tentativas de se garantir o processo, mediante meios menos traumáticos. A recalci trância do acusado ou indiciado em cumprir suas obrigações processuais acaba por tornar inevitável a medida extrema da prisão.

Hipóteses de cabimento da prisão preventiva

Nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:

(a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos: o critério não é mais pena de reclusão ou detenção, mas quantidade de pena cominada.

Ficaram excluídas infrações graves, cuja sanção máxima prevista não excede a quatro anos, como o sequestro e cárcere privado na forma simples (CP, art. 148, caput); furto simples (CP, art. 155, caput) e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (CP, art. 218-A), dentre outras;

(b) condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP: mesmo que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a quatro anos, caberá a prisão preventiva. Basta a condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido a prescrição da reincidência (mais de cinco anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo crime);

(c) crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: a Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, já previa a prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Código de Processo Penal, em sua nova redação, ampliou o cabimento para as hipóteses de vítima criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;

(d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la: pouco importa a natureza do crime ou a quantidade da pena. A Lei n. 12.037/2009 prevê as situações em que, embora apresentado o documento de identificação, a identificação criminal é autorizada e deve servir de parâmetro para configuração da presente hipótese.

Prisão temporária

Prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial, só pode ser decretada pela autoridade judiciária.

A prisão temporária pode ser decretada nas situações previstas pelo art. da Lei n. 7.960/89. São elas: imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial; indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade; fundadas razões da autoria ou participação do indiciado em qualquer um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado (com os acréscimos operados pela Lei n. 11.106/2005 ao art. 148 do CP), roubo, extorsão... Estupro, atentado violento ao pudor; rapto violento (art. 219 do CP, revogado pela Lei n. 11.106/2005), epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia... Crimes contra o sistema financeiro.

Entendemos que a prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes em que a lei permite a custódia. No entanto, afrontaria o princípio constitucional do estado de inocência permitir a prisão provisória de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave.

Inequivocamente, haveria mera antecipação da execução da pena. Desse modo, entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presença de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória.

ETAPA 4

Esta atividade é importante para que se conheça todos os aspectos relacionados ao processo de competência do Júri, especialmente a questão do rito escalonado de tal procedimento.

Procedimentos: do processo dos crimes de competência do Júri.

O Júri na atual Constituição encontra-se disciplinado no art. , XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais.

A soberania do Júri é um princípio relativo porque não pode obstar o princípio informador do processo penal, qual seja, a busca da verdade real.

A competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida não impede que o legislador infraconstitucional a amplie para outros crimes. No entanto, a finalidade do júri é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares. Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

Seus princípios básicos são:

· A plenitude da defesa,

· O sigilo nas votações,

· A soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude da defesa implica o exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos:

· 1º, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V), quando entender ineficiente a atuação do defensor.

· 2º, o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender ser a mais conveniente e benéfica para sua defesa. No nosso entendimento, o juiz-presidente está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja divergência com a versão apresentada pelo defensor técnico, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio constitucional da plenitude de defesa. O STF, porém, já havia se manifestado em sentido contrário, ao dizer que “a formulação dos quesitos no julgamento pelo tribunal do júri não se faz a partir das declarações prestadas pelo réu no interrogatório ou pelas testemunhas na instrução, e sim com base nas teses sustentadas pela defesa técnica”. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, na elaboração dos quesitos, “o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes” (CPP, art. 482, parágrafo único).

O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487). Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebrasse esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito).

A soberania dos veredictos implica a impossibilidade de o tribunal técnico modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Trata-se de princípio relativo, pois no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Além disso, na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Tratando-se de decisão do júri, a revisão é pertinente, quando a decisão se ofereça manifestamente contrária à prova dos autos, de forma dupla. ”

· 1º, porque o veredicto do júri, por se revestir de garantia constitucional da soberania, só poderá ser anulado quando proferido de forma arbitrária, absolutamente distorcida da prova.

· 2º, porque a própria natureza da revisão sempre pressupõe decisão manifestamente contrária à evidência dos autos” (RT, 677/341).

Organização do Júri

O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio.

Anualmente, cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri organizar a lista geral dos jurados. Serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400

(Quatrocentos) nas comarcas de menor população (CPP, art. 425).

A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri (CPP, art. 426, caput).

A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente, até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva (CPP, art. 426, § 1º). Não cabe mais, portanto, o recurso em sentido estrito, o qual era proposto no prazo de 20 dias.

Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz-presidente (CPP, art. 426, § 3º).

O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral fica dela excluído (CPP, art. 426, § 4º).

Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada (CPP, art. 426, § 5º). A convocação do Júri far-se-á por correio ou qualquer outro meio hábil depois do sorteio dos vinte e cinco jurados que tiverem de servir na sessão (CPP, art. 434, caput). O sorteio far-se-á a portas abertas, pelo juiz-presidente, a quem caberá tirar as cédulas (CPP, art. 433, caput).

Para ser jurado é preciso tratar-se de brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 18 anos, e não 21 anos, como constava da antiga redação legal, notória idoneidade, alfabetizado e no perfeito gozo dos direitos políticos, residente na comarca, e, em regra, que não sofra de deficiências em qualquer dos sentidos ou das faculdades mentais.

O serviço do Júri é obrigatório, de modo que a recusa injustificada em servir-lhe constituirá crime de desobediência. A escusa de consciência consiste na recusa do cidadão em submeter-se a obrigação legal a todos imposta, por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Sujeita o autor da recusa ao cumprimento de prestação alternativa que vier a ser prevista em lei, e, no caso da recusa também se estender a esta prestação, haverá a perda dos direitos políticos, de acordo com o disposto nos arts. , VIII, e 15, IV, da Constituição Federal.

Considera-se serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins (CPP, art. 438, § 1º). O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPP, art. 438, § 2º).

Estão isentos do serviço do Júri o presidente da República e seus ministros de Estado, os governadores e seus secretários, os membros do Poder Legislativo, em qualquer das esferas federativas, os prefeitos, os magistrados, os representantes do Ministério Público, os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os funcionários da polícia e da segurança pública, os militares da ativa, os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa, aqueles que o requerem, demonstrando justo impedimento (CPP, art. 437).

O exercício efetivo da função de jurado traz os seguintes privilégios: presunção de idoneidade e preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (CPP, art. 440).

Por exercício efetivo entende-se aquele jurado que comparece ao dia da sessão, ainda que não seja sorteado para compor o conselho de sentença, diante do que dispõe o art. 433. Mencione-se que ao jurado não se confere mais o privilégio da prisão especial, por crime comum, até o julgamento definitivo, em face da modificação operada pela Lei n. 12.403/2011 no art. 439 do CPP.

Soberania dos veredictos

Trata-se de princípio relativo, logo não exclui a recorribilidade de suas decisões, limitando-se, contudo, a esfera recursal ao juízo rescindente (judicium rescindem), ou seja, à anulação da decisão pelo mérito e a consequente devolução para novo julgamento (art. 593, III, d). Do mesmo modo, em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do “meritum causae”, em virtude de revisão criminal.

Desafio proposto;

Com base no caso descrito no desafio, etapa inicial desta atividade pratica supervisionada em suas etapas 1 e 2, segue simulação de sentença judicial, refletindo a opinião da equipe após os estudos relacionados neste desafio.

Por fim, em comparação com o desafio proposto previsto na atividade (ATPS), em alguns casos observados em acórdãos nos sites de jurisprudência do STJ, STF e Jusbrasil, segundo o brocardo jurídico “iure novit cúria”, ou seja, o juiz conhece o direito.

A Sentença

AUTOS Nº (NUMERO)

PROCESSO: CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

RÉU: JOÃO DA SILVA

VÍTIMA: ANTÔNIO SOUZA

SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO/REVOGAÇÃO – E04/17 – DOS CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICIDIO QUALIFICADO.

Publicado em 01 de maio de 2017

Vistos.

JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.

Assim, em 11 de junho de 2013, foi decretada sua prisão preventiva. A Defesa Prévia foi apresentada a fls. (Numero). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado, fls. (Numero).

Em alegações finais fls. (Numero), o Ministério Público (Dr. Nome) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.

A Defesa (Dr. Da defesa Nome), da mesma forma (fls. (Numero), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECISÃO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava uma arma de fogo calibre 380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. (Numero), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que se declarou inocente e se retratou da confissão alegando que a mesma fora forçada através de tortura perpetrada pelos agentes policiais. Afirmou que não estava em poder da arma de fogo. Alegou ainda que era servente de pedreiro e tinha residência fixa.

Os investigadores passaram a investigar o réu João da Silva, que fora localizado com uma arma do mesmo calibre dos projeteis retirados do corpo da vítima, isso em 11 de junho de 2013, o que motivou a decretação da sua prisão preventiva.

Em que pesa a prova da autoria, a conduta é atípica, pois o laudo pericial (fls. Número) atestou inconclusivo não restaram suficientemente provadas, no decorrer da instrução criminal, a autoria e a materialidade das vias de fato ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, com base no Art. 413. Do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41. Acolhemos a manifestação do (Dr. Da defesa (Nome) e julgo improcedente a presente ação penal.

Ainda, revogamos a prisão preventiva diante da falta de prova da materialidade delitiva de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito, e indícios suficientes da autoria, com base no Art. 386 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41. Portanto não nos resta absolver JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, com fundamento no art. Art. 316, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Santo André, 01 de maio de 2017.

Alunos de Direito;

Geison Killinger Cara RA 1299132005

Leticia B. Da S. Sousa RA 9902009868

Mônica H. Sire RA 8412143872

Nicolle de J. De Souza RA 8486201587

Silvana L. Petineli RA 8488211816

Santo André/SP.

Maio de 2017

Bibliografia.

Endereços eletrônicos observados e acessados.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

Livro-texto da disciplina

A produção desta ATPS é fundamentada no livro-texto da disciplina: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20º edição, São Paulo: Saraiva, 2013.

Aula-tema relacionada à prisão preventiva e a temporária no livro-texto CAPEZ, Fernando. Curso de Processo

Penal. 20º edição, São Paulo: Saraiva, 2013, especialmente as modificações operadas pela Lei nº 12.403/2011.

Curso de processo penal / Fernando Capez. – 23. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

1. Processo penal 2. Processo penal - Jurisprudência - Brasil I. Título. CDU-343.1

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, art. , XXXVIII

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, art. 60, § 4º, IV,

CHEMELLO, Emiliano. Ciência Forense: Balística. Ano 2007, disponível em: < http://www.quimica.net/emiliano/artigos/2007fev_forense3.pdf >. 2017.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 23º edição, São Paulo: Saraiva, 2013.

Código de processo Penal. 17º edição, São Paulo: Saraiva, 2016.

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